Para 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, o fato de as aulas passarem a ser ministradas de forma não presencial, isso não obriga as instituições de ensino oferecerem desconto na mensalidade.
Um estudante da Organização Mogiana de Educação e Cultura ingressou com ação, pedindo a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais que mantém com a instituição, para concessão de desconto nas mensalidades em razão dos efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha concedido liminarmente o desconto de 30% para o aluno, o Juiz Eduardo Calvert, da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes julgou improcedente a ação.
Dentre os seus fundamentos, o magistrado sustenta que a pandemia é um evento imprevisível e extraordinário, pelo qual não implica, necessariamente, na mudança do contrato: “a pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário.
Não há discussão acerca disso. Deve-se verificar, no entanto, o nexo de causalidade entre a pandemia e eventual alteração das bases objetivas do contrato.”
Sendo assim, para que ocorra uma mudança, é necessário haver uma desproporção entre as prestações pactuadas, de maneira com que uma delas torne-se excessiva em relação à outra. Nas palavras do magistrado, “a verificação que deve ser realizada é se a prestação imposta à ré no contrato tornou-se objetivamente menos valiosa do que a prestação que se impõe ao autor.
Deve-se verificar se a manutenção das condições do contrato trariam para a ré “extrema vantagem”, no sentido de que haja desproporção aparente entre as prestações sinalagmáticas.”
Para Eduardo Calvert, é importante observar que a instituição não optou por esse sistema, mas foi obrigada a adotá-lo. Além de que, foram necessárias diversas adaptações, inclusive as tecnológicas, que também representam dispêndio de valores.
“Não é possível afirmar que a prestação imposta à ré no contrato tornou-se “menos valiosa” do que a prestação imposta ao autor. Note-se que a ré continua a prestar regularmente os serviços de ensino superior, atendendo aos critérios estabelecidos pelas autoridades e com aptidão de conceder ao autor, se este cumprir com os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior. (…) Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais que autorizam a revisão contratual, os pedidos devem ser julgados improcedentes”, concluiu.