Nos últimos anos têm sido comum nos depararmos com ações ajuizadas pelos filhos em face de seus genitores, procurando reparação em danos morais diante do alegado abandono afetivo.
Abandono afetivo pode ser explicado de forma simples como sendo a omissão injustificada e espontânea de um dos genitores para com as necessidades materiais e afetivas do filho, e ocorre quando um destes a negligencia. Na sua ocorrência, tem se observado entendido que o filho, vítima do abandono, tem a possibilidade de recorrer ao judiciário para pugnar por indenização. Por outro lado, há parte da doutrina que entendendo ser descabido este tipo de ação, uma vez que estaria se tutelando a obrigatoriedade pelo judiciário que alguém ame outra pessoa.
Segundo recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que haja a condenação do genitor em danos morais diante do abandono afetivo deve ocorrer necessariamente a demonstração da ocorrência do ato ilício por este praticado, e que este ultrapasse o mero dissabor.
A decisão, proferida nos autos nº 1000107-41.2018.8.26.0634, confirmou a sentença de improcedência proferida em sede de primeiro grau. De relatoria do desembargador James Siano, no acórdão restou emanado o entendimento de que é necessária “a demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança”. Ademais, entendeu o relator que “Embora admissível o escopo de compensação por danos morais por abandono afetivo da prole, ante a falta de amparo material, tem-se como imprescindível a comprovação do alegado inadimplemento alimentar reiterado por parte do genitor para a configuração do ato ilícito, bem como a correlação entre a conduta dele e a eclosão do dano moral, ou seja, a demonstração do nexo de causalidade”.
O Superior Tribuna de Justiça – STJ, já foi instado a se manifestar sobre este tema. Em 2016, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou a real possibilidade de se pleitear indenização sob o argumento de ter havido abandono afetivo, contudo consignou que são necessários requisitos para que haja a sua condenação, em especial a fim de evitar a ocorrência da mercantilização dos sentimentos: “A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.”( REsp nº 1.493.125).
Decisões emanadas por este Superior Tribunal já apresentaram condenações que remontaram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais por abandono afetivo. Contudo, em consonância com o entendimento esposado alhures, esta considerou a existência e demonstração de discriminação entre os filhos. Além disso, o STJ ressaltou em suas decisões que a condenação com base nesta alegação encontra respaldo no Código Civil, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente os quais, de maneira geral, impõem deveres de cuidados pelos pais para com os filhos, ressaltando que a condenação não deve se basear na obrigação de amar, mas sim no dever de cuidar.
Por Vania Eliza Cardoso