Para o Tribunal Regional Federal da 04ª Região, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário- maternidade.
Um empresa, cujo objeto é a prestação de serviços financeiros, ingressou com processo, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquotas destinados ao RAT/SAT e terceiros incidentes, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Requereu também o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em primeiro grau, a empresa logrou êxito, para o fim de ser declarado a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da parcela variável (GIL-RAT) e da contribuição destinada a terceiros sobre o salário-maternidade, com direito à compensação. Contra a decisão, a União apresentou recurso, defendendo a incidência de adicionais de alíquota destinados ao RAT/SAT e terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 04ª Região, a base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre o tema, declarando a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquotas destinados ao RAT/SAT e terceiros sobre a verba em questão.
Nesse cenário, também se mostra devido o direito da empresa em ter os valores indevidamente recolhidos compensados, acrescidos de juros equivalente à taxa referencial SELIC. Por isso que, para o Tribunal, o recurso apresentado pela União não prosperou, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
Ao julgar sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu que referido recolhimento é inconstitucional, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Para os ministros, o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Por isso que indevida a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.