Inicialmente cumpre-nos esclarecer o que é Acidente de Trabalho? De acordo com a Lei 8213/91 em seu artigo 19 “ acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício de trabalho dos segurados, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Podemos dizer que o acidente de trabalho acontece quando um funcionário sofre alguma lesão, seja ela temporária ou permanente no exercício de seu ofício, tendo a sua capacidade de produção afetada ou chegando a óbito. Tecnicamente, o acidente de trabalho é confirmado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da identificação da relação entre a atividade ocupacional exercida e o acidente.
Outra questão que devemos pontuar é que o acidente de trabalho não é considerado apenas nos casos citados acima, isto porque as doenças laborais também são equiparadas a acidente de trabalho.
Com o objetivo de ajudar a sua empresa a atuar na melhor forma quando ocorrer um acidente de trabalho, listamos abaixo quais os tipos possíveis de acidentes para melhor esclarecimento, e para que não ocorra confusão, podemos dividir o acidente de trabalho em três categorias, sendo elas:
Ocorre durante o percurso da pessoa entre o trabalho e sua casa e vice-versa, tanto em veículo próprio ou no transporte da empresa quanto no transporte público. Uma informação importante relacionada ao acidente de trajeto é que ele foi retirado do rol de acidentes de trabalho pelo o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
A partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019), as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.
Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.
Considerando que a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
Diante das explicações acima, passamos a entender melhor o que é o acidente de trabalho, contudo fica a dúvida, se o empregado participar de uma atividade patrocinada pela empresa, mas não obrigatória e lá sofrer um acidente, este pode ser caracterizado como acidente de trabalho? Para o Tribunal Regional da 12º Região a resposta é Não!
Isto porque o Tribunal julgou recentemente um caso de um empregado dos correios que lesionou seu tornozelo ao disputar uma partida de um torneio de futebol promovido pelo SESI Florianópolis(SC), representando a equipe dos Correios juntamente com outros colegas de empresa.
O autor ingressou com a ação requerendo indenização da empresa, pois ele, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.
A juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.
“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.
Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.
“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.”
Dessa forma, fica o alerta para a empresas, no caso em tela não houve a responsabilização dos correios por ter sido evento fora do horário de trabalho em local distinto em que o trabalhador foi voluntariamente e optou por jogar no time da empresa. Contudo, o resultado poderia ter sido outro se a empresa realizasse evento internamente e a participação fosse obrigatória.
FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO- RT 0000963-21.2019.5.12.0054
