Em parecer emitido nos autos de Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à divisão de pensão por morte entre ex-esposa e atual companheira.
Nos autos a Autora declarou ser a companheira do falecido, e que viviam em união estável há 07 anos quando ele veio a falecer. Alegou ter solicitado o pedido de pensão por porte em seu favor, todavia este havia sido negado, contudo alegou que a sua situação de união estável, em que pese não declarada oficialmente, se equipararia ao casamento.
O Réu IPESP informou que à época do falecimento, o segurado ainda contava com o estado civil de casado com outra pessoa, assim, a lei não autorizaria a percepção de pensão nessa situação, além do fato de não ter sido cabalmente comprovada a situação de União.
Para que haja união estável são necessários além dos cumprimentos de requisitos, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil, e, dentre outros, consta que não podem constituição casamento pessoas casadas.
Seguindo este entendimento demanda foi julgada improcedente na origem, considerando que sendo a pessoa casada, esta não poderia, por lei, prestigiar outra relação paralela.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que casamento e união estável seriam institutos que possuem a mesma hierarquia entre si, inexistindo assim, segundo o ordenamento jurídico atual, prevalência do casamento sobre a união estável.
Considerou também que, no caso nos autos, a autora o falecido mantinham status de casado e que, em que pese aquele ainda estivesse civilmente casado estava separado de fato, o que permitiria que este constituísse nova união, dessa vez no status de união estável, conforme disposição do §1º do artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe que A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim, entendeu ser juridicamente possível a meação da pensão do falecido entre a atual companheira e a ex-esposa.
Em sede de Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar, apresentando parecer preliminar.
Este manifestou-se favoravelmente à manutenção da decisão que determinou do rateio da pensão, aduzindo que seguiu o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no qual seria viável a divisão da pensão por morte entre companheira e ex-esposa quando a união estável ocorre dentro no período no qual os cônjuges já se encontravam separados de fato.
Para o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, responsável pelo parecer, este mostra-se o entendimento mais cabível ao caso: “Havendo o pagamento de pensão por morte, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido”.
O caso está sob relatoria do ministro Nunes Marques e encontra-se aguardando decisão quando a sua admissibilidade.
Por Vania Eliza Cardoso