Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Fisco possui o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações que não foram declaradas pelos contribuintes. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Para o Tribunal, caso haja omissão na declaração do contribuinte, acerca do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis ou a tradição do bem móvel.
O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) consiste na transmissão de qualquer bem ou direito, que tenha por causa a morte ou a doação, conforme art. 155 da Constituição Federal. A transmissão de bens ou direitos representa a mutação patrimonial objetiva. Isto é, quando o patrimônio muda de titularidade, a Constituição Federal identifica um fato que gera capacidade para contribuir com a existência e agir do Estado.
Conforme leciona o ministro nas palavras de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares, “como o imposto incide sobre a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, e efetivo animus donandi, mediante o empobrecimento do doador e o enriquecimento patrimonial do donatário.”
Para que ocorra a incidência do imposto, o Código Tributário Nacional prevê três hipóteses, dentre as quais o lançamento por declaração e o lançamento por ofício. No lançamento por declaração, o próprio contribuinte apresenta os fatos ao Fisco, mediante declaração que os contenha, e o Fisco os tributará ou não a depender dos contornos jurídicos.
Já no lançamento por ofício, é o Fisco quem diligência acerca dos fatos e aplica a tributação ou não. Aqui, o contribuinte não traz os fatos ao Fisco. É o Fisco quem por eles diligência, analisando posteriormente se é caso ou não de lançar o tributo.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ITCMD, em regra, será lançado sempre que o contribuinte comunique regularmente ao Fisco. Porém, caso o contribuinte não proceda com a declaração, deixando de comunicar a transmissão do bem por causa morte ou doação, caberá ao fisco fazê-lo, dentro do prazo de cinco anos.
Para o ministro Benedito Gonçalves, “as obrigações jurídicas são nascidas para morrer, de modo que o direito lhes impõe um destino de finitude. Não é diferente no direito tributário, pois, conforme disposição do CTN, art. 151, V, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.”
O ministro ressalta que o Fisco poderá se valer de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de adoção de bem imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, poderá celebrar convenio com a própria Receita Federal, para que lhe seja fornecido informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.