Os avanços tecnológicos impuseram uma nova realidade no mercado de trabalho, realizando mudanças substanciais nas relações de trabalho. A pandemia impôs à imensa maioria dos trabalhadores a necessidade de realizar o trabalho, na medida do possível e de acordo com a atividade desempenhada, de uma maneira não presencial.
O teletrabalho é conceituado como aquele estabelecido na casa do trabalhador, bem como aquele que é realizado fora do ambiente da empresa. Também é conceituado como um fenômeno da atualidade na qual impôs a aplicação de novas tecnologias para a realização de determinadas atividades.
Entre as diversas vantagens que do teletrabalho há de se destacar que evita que o trabalhador dispenda de muito tempo no deslocamento de sua residência ao local de trabalho, o que, em grandes cidades, pode se levar a horas no trânsito, podendo utilizar esse tempo com os afazeres domésticos, lazer, etc. O trabalhador pode laborar em sua própria residência, na comodidade do seu lar, programando-se como melhor lhe aprouver na realização das atividades a ele incumbidas.
Pode se entender como uma desvantagem do teletrabalho a falta de delimitação entre a vida pessoal e a vida profissional do trabalhador. Também pode ocorrer do indivíduo ter que trabalhar em um maior tempo e em maior intensidade, descansando menos que o necessário. Também pode se entender como uma desvantagem a dificuldade de se conciliar a vida pessoal com a vida profissional, deixando o trabalhador de estabelecer um tempo necessário a cada um, respeitando-se a jornada de trabalho normal, tendo em vista a “confusão”, entre o ambiente pessoal e o local de trabalho.
Um outro aspecto interessante do teletrabalho é modificar as relações interpessoais, haja vista que os colegas de trabalho e superiores não estão mais presentes fisicamente, sendo o contato muitas vezes realizado apenas pela visualização de ordens via sistema ou e-mail, ou ligações esporádicas e reuniões online.
Dados apontam que já em 2017 haviam cerca de 15 milhões de trabalhadores que desempenhavam suas atividades em regime de teletrabalho, situação essa que se multiplicou em razão das mudanças decorrentes da pandemia de COVID 19.
O artigo 62, III, da CLT informa que não são abrangidos pelo controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho. A regra geral na legislação é pelo controle da jornada dos empregados, e a exceção, pela impossibilidade de controle.
Todavia, é importante de se ressaltar que a regra prevista na legislação trata da impossibilidade de controle da jornada pelo trabalhador. Assim, se há alguma possibilidade da empresa realizar a fiscalização do horário de trabalho convém que essa comprove a jornada realizada tendo em vista a regra geral da legislação.
Sendo assim, a impossibilidade de conciliar a fixação de jornada e a atividade exercida pelo trabalhador deve ser devidamente comprovada com anotação em carteira de trabalho e no registro do empregado, justamente para que se possam evitar quaisquer fraudes.
Conforme exposto, é necessário que os trabalhadores contratados sobre o regime de teletrabalho tenham documentadas as atividades em CTPS bem como em contrato de trabalho especialmente para se assegurar contratualmente a especificidade dessa modalidade de trabalho.
Como na prática é quase impossível que a legislação acompanhe as transformações do mundo, é de salutar importância que a justiça do Trabalho saiba como lidar com as novas situações e peculiaridades que esta nova realidade se impõe na nossa sociedade, criando-se uma jurisprudência sólida, coerente, amparada pela legislação e pelos princípios constitucionais que regem as relações laborais e dignidade do trabalhador.
Por Abel Chicora