Em decisão publicada no último dia 31 de maio, a Juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 09ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou a suspensão dos efeitos do art. 4º, § 1º da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 9.917/2020, para o fim de autorizar a transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferir a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões). Para a magistrada, referido artigo extrapolou os dispositivos da lei que regula sobre o tema.
Em 14 de abril de 2020, a Procuradoria editou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, disciplinando sobre os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Referida norma, prevê através do art. 4º, que são modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: a transação por adesão e a transação individual à proposta da Procuradoria e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
Ao abordar sobre as modalidade de transação, aludida norma ainda estabelece que a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais (art. 4º, § 1º).
Para o autor da ação, referida Portaria editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapola a Lei nº 13.988/2020. Isto porque, referida lei, denominada de “Lei do Contribuinte Legal”, dispõe sobre a transação no que tange aos créditos da Fazenda Pública (União, as suas autarquias e fundações), de natureza tributária ou não tributária.
Em suas razões, argumenta que a lei prevê em seu artigo 2º e incisos que são modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. E, por isso, ao editar a Portaria PGFN nº 9.917/2020, a Procuradoria extrapolou o que foi definido na Lei nº 13.988/2020.
Para a magistrada da 09ª Vara Cível de São Paulo/SP, impor condição a transação representa uma violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária. Nas palavras da juíza, “Uma vez que a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a referida transação, em seu artigo 10, não impõe limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impor limites de valores de débitos possíveis de transação (exceto transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor – artigo 23, I), não há como uma portaria ou instrução normativa inovar onde a lei ordinária não o fez. Assim, não pode impor condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.”
Por tais razões, concedeu a medida liminar, para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º da Portaria PGFN nº 9.917/2020, autorizando que o contribuinte proponha transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).