Primeiramente, necessário esclarecer ao leitor que o Terceiro Setor corresponde as instituições que não visam lucros, não governamentais (ONG), e que tem por objetivo solucionar problemas sociais de algumas áreas, tais como: idosos, meio ambiente, direitos humanos, crianças, animais, e outras.
Assim, podemos dizer que a atuação conjunta entre o Estado e essas organizações, possibilita que os serviços públicos sejam desempenhados de forma mais eficiente, além de tornar a atividade administrativa – os serviços prestados pelo Estado – mais democrática.
Ressalta-se que o terceiro setor é responsável por empregar milhares de pessoas no Brasil em diversas áreas de atuação, educação, saúde, meio ambiente, e outras, razão porque é de salutar importância que essas entidades observem as normas trabalhistas e suas especificidades por se tratarem de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos.
Em que pese não haver diferenciação de obrigações trabalhistas entre empregadores, sejam empresas privadas, órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos, convém lembrar que todos estão sujeitos a observância da legislação trabalhista. Contudo, necessário destacar que com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, discutiremos alguns pontos que merecem atenção com relação ao terceiro setor.
Urge salientar que, embora essas organizações prestem serviços em áreas de interesse público, isso não a exime das obrigações trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, não há diferenciação na aplicabilidade desta legislação aos empregados, sejam eles contratados por empresas ou por instituições sem fins lucrativos.
Porém, a reforma trabalhista trouxe algumas novidades que antes não eram normatizadas pela CLT, dentre elas citamos que antes da reforma trabalhista as instituições sem fins lucrativos estavam obrigadas a realizar os depósitos recursais como requisito para interpor recursos de sentenças ou acórdãos.
Após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o §9º do artigo 899 dispôs que para as entidades sem fins lucrativos (não tem finalidade ligada ao lucro) o valor do depósito recursal SERÁ reduzido pela metade, enquanto que o §10º do mesmo artigo dispensa o pagamento das entidades filantrópicas (não cobram valores pelos serviços que prestam).
Outra inovação que aplica-se diretamente ao terceiro setor é aquela prevista no art. 884, §6º da CLT. Aqui, o legislador dispensou as entidades filantrópicas da exigência da garantia ou da penhora para a oposição de embargos à execução por estas instituições, privilegiando, assim, o principio da inafastabilidade do acesso à justiça.
Como exposto, as organizações referentes ao Terceiro Setor exercem atividades de interesse social sem fins lucrativos, sendo que suas áreas de atuação prestam serviços à sociedade de maneira mais eficiente do que o Estado, quando ele as executa.
Em reconhecimento a isso, o Legislador entendeu que para que o art. 5º, inciso XXXV de nossa Magna Carta fosse respeitado, privilegiou o acesso à justiça por estas organizações, garantindo, assim, que a lei não exclua da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito dessas instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos.
Por Marco Aurélio Milantonio Junior