Por se tratarem de grupo de risco, o Governo Federal publicou a Lei n° 14.151, em 13 de maio de 2021, determinando que as empregadas gestantes sejam afastadas de suas atividades de trabalho presencial, enquanto perdurar a pandemia causada pela COVID-19, sem prejuízo de sua remuneração. Sendo permitido o trabalho em remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.
Contudo, não são todas as profissões que podem exercer suas atividades de forma remota, de modo que o empregador fica obrigado a afastar sua funcionária gestante e manter sua remuneração integral, o que, de certa maneira, agrava a situação do empregador, visto que muitas empresas, em tempo de pandemia, sofreram redução em seu faturamento, bem como terão que contratar um novo funcionário(a) para substituir a que ficou afastada e arcar com os gastos dessa nova contratação.
Cumpre destacar que essa nova lei é válida e de suma importância, pois visa dar segurança às gestantes que são tidas como grupo de risco e assim devem ser protegidas.
Diante da determinação da lei, as empresas precisam afastar a empregada gestante preservando sua remuneração, na visão do empregador isso acaba acarretando algumas consequências como a redução do fluxo de caixa, aumento dos custos, pois será necessário fazer uma nova contratação, e, em casos mais extremos, pode gerar ainda mais discriminação as mulheres.
Com isso em mente, algumas empresas têm buscado o Poder Judiciário para transferir esse ônus ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que este antecipe o pagamento do salário-maternidade às empregadas afastadas e que não podem realizar o trabalho remoto.
Como é o caso de uma empresa de São Paulo que presta serviços de atendimento médico de emergência aos hospitais que afastou suas enfermeiras gestantes. Por se tratar de serviço de enfermagem, as empregadas não poderiam exercer suas atividades de forma remota, por isso a empresa teve que afastá-las e contratar novos profissionais.
Outra situação é de uma advogada que contratou uma babá para cuidar de sua filha, mas também teve que afastá-la por estar grávida.
Nos dois casos relatados, os empregadores buscaram foram ao Judiciário para terem o direito de afastarem às empregadas gestantes, mas que os pagamentos de seus salários fossem arcados pelo INSS, através do pagamento do salário-maternidade.
A ação da empresa que presta serviços de atendimento médico de emergência aos hospitais foi distribuída sob o n° 5006449-07.2021.4.03.6183, perante a 14ª Vara Federal de São Paulo, onde a Juíza responsável julgou procedente a ação, por entender que a Lei n° 14.151 não definiu quem deve arcar com a remuneração da empregada gestante afastada, bem como defendeu seus argumentos com base no direito constitucional à vida e ao princípio da solidariedade.
O mesmo aconteceu com a ação da advogada que contratou uma babá para cuidar de sua filha que foi distribuída sob o n° 5003320-62.2021.4.03.6128, em tramite perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí, onde o Juiz responsável pela ação concedeu a tutela antecipada para autorizar que o pagamento do salário da empregada afastada seja feito pelo INSS a título de antecipação do salário-maternidade. De acordo com o magistrado, a legislação prevê que esse ônus é de responsabilidade do INSS, conforme já foi julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n° 5938.
Em que pese ainda caber recurso em ambas as ações, as duas decisões são de extrema importância às empresas e às empregas gestantes afastada, pois elas inibem a descriminação às mulheres e reduzem os ônus das empresas de terem que arcar com mais despesas, sendo que em tempo de pandemias os gastos estão altos e os recursos cada vez mais escassos.