Quando o responsável pelo pagamento de alimentos deixa de adimpli-los, o credor pode, segundo o artigo 528, parágrafos 1º a 9º do Código de Processo Civil, atuar de duas formas no intuito de efetivar o cumprimento da decisão que fixa alimentos:
Ingressando com uma demanda de execução, pugnando pelo pagamento, possibilitando a justificativa de impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Esta determinação é tida como uma forma coercitiva de fazer com que o devedor regulariza sua pendência, é possui rito processual diverso da segunda possibilidade, que é a e o credor ingressar com demanda de cumprimento de sentença. Assim, por serem procedimentos com ritos diversos, não poderiam ser confundidos ou utilizados numa única demanda.
Contudo, diante do cenário vivido em virtude da Pandemia de Covid-19, atualmente os poderes judiciário e o executivo autorizaram, em situação excepcional, a suspensão e a impossibilidade de se decretar a prisão civil da parte devedora de alimentos.
Tal determinação era constante da lei 14.010 de 2020, que estabeleceu diretrizes sobre o regime jurídico emergencial das relações de direito privado no período de pandemia e, dentre estas, vedou o encarceramento do devedor de alimentos.
Esse entendimento foi proferido também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, após findado o prazo constante na referida lei, considerou ainda ser impossível realizar a prisão do devedor neste momento, aduzindo para tanto que tal medida poderia ser adiada.
Tal medida, em que pese necessária numa tentativa de evitar o agravamento da pandemia no país, ocasionou um outro problema já esperado: o aumento do inadimplemento. Uma vez que a medida coercitiva mais eficaz foi suspensa, muitos alimentantes deixaram de realizar o pagamento das prestações mensais devidas.
Diante de tais situações, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão, confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autorizando a cumulação de pedidos, determinando assim possibilidade de realização de penhora de bens sem a alteração o rito processual da prisão para a constrição de bens.
Tal decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual, no julgamento do recurso, considerou que tal medida poderia ser tomada enquanto perdurar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
A insurgência do devedor foi pautada acerca da impossibilidade de cumulação de ritos em sede de execução de alimentos, aduzindo que, por se tratarem de procedimentos diferentes deveriam ser feitos em requerimentos apartados. Além disso, indagou que sequer houve a solicitação expressa da credora, motivo pelo qual a conversão da prisão para a penhora de bens não poderia ter sido deferida de ofício.
Ao apreciar o caso o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu pelo não provimento do recurso do devedor. Para ele, “o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa”.
Por Vania Eliza Cardoso