No última dia 09, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de indenização por danos morais de uma operadora de plano de saúde, que negou cobertura de tratamento para o Coronavírus (Covid-19) a um paciente.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez sendo necessário o procedimento pelo paciente, não pode o plano de saúde negar a cobertura para casos de urgência médica, conforme estabelece o art. 12 da Lei 9.656/98.
O paciente ingressou com processo, relatando que sua operadora de saúde indevidamente negou cobertura ao tratamento urgente para o Coronavírus (Covid-19). Ao final, pediu a procedência da ação, para o fim de condenar a operadora a custear o tratamento, bem como a pagar indenização por danos morais, diante da situação vivenciada.
Para o juiz da Comarca de São Paulo, o plano de saúde agiu de maneira abusiva ao negar atendimento para casos de urgência médica e, por isso, determinou a opera a custear o tratamento do paciente, assim como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não concordando com a sentença, o plano de saúde apresentou recurso sustentando que o quadro do autor não se enquadra na hipótese de urgência/emergência e que agiu conforme as cláusulas previstas no contrato.
Em que pese os argumentos apresentados pela operadora de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sua condenação. Para o Tribunal, uma vez atestada a necessidade do procedimento é abusiva a restrição imposta, pois de acordo com o art. 12 da Lei 9.656/1998, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica.
Além de que, aduz que a recusa pela operada colocou em risco a saúde e a qualidade de vida do autor no momento em que ele mais precisava de assistência à saúde. Tanto quanto, a negativa de cobertura ocorreu sem qualquer observação a lei e deixou de considerar o quadro clínico do paciente. Por isso, entendeu ser devido ao plano custear o tratamento, bem pagar uma indenização por dano moral.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desestimular a reincidência. Ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja uma fonte de enriquecimento.
Nesse sentido, leciona: “Com o intuito de atingir esse equilíbrio o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pg. 434)”.
Por isso que, para o Tribunal, a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, uma vez que se mostra razoável a situação experimentada pelo paciente.