Nos contratos de prestação de serviços educacionais não é incomum verificarmos a figura do chamado ‘responsável financeiro’, o qual, como o nome já diz, seria a pessoa responsável a realizar o pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço educacional prestado em prol o aluno.
Essa posição de responsável financeiro não necessariamente é ocupada pela figura dos pais, sendo que qualquer um pode se responsabilizar pelo pagamento do valor devido, comumente feito através de mensalidades, que se traduzem no valor da anuidade diluído nos meses do ano.
Em que pese constar no contrato de prestação de serviços educacionais apenas uma pessoa como sendo a responsável financeira por este, o entendimento jurisprudencial que vêm se sedimentando é no sentido de que ambos os genitores, – mesmo aquele que não era parte no contrato-, possam ser incluídos no polo passivo de eventual ação de cobrança, seria então a legitimidade passiva extraordinária.
Este entendimento está em conformidade com uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, no sentido de que, aqueles que se obrigam, por força de lei, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, conquanto não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária na execução.
Nesse sentido, importante ressaltar também a interpretação feita aos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, por meio dos quais o legislador reconhece que as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, cabe responsabilidade solidária para o casal.
Além dessa interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, pode ser também incluída a aplicação em situações como essa, do princípio constitucional da solidariedade familiar, insculpido no art. 229 da Constituição Federal, no sentido de que não basta tão somente a afetividade necessária que una os membros da família, como, também, e sobretudo, a concretização de uma especial forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar.
Esse entendimento, contudo, era utilizado para a inclusão do cônjuge no caso em que, na ação de cobrança já na fase de execução, sendo verificada a ausência de bens do devedor passíveis a saldar o débito, o outro genitor era acionado, e não continha até então a possibilidade de ajuizamento da ação em face de ambos os genitores.
A 4ª Vara Cível da comarca de Araraquara em São Paulo julgou procedente uma ação movida pelo colégio, credor de mensalidades em atraso, condenando os genitores solidariamente ao pagamento dos débitos.
Nesta demanda em questão quem figurava como responsável financeiro era o tio da estudante, e nenhum dos genitores fazia parte do contrato. Nesta, tanto os genitores quanto o tio, foram condenados.
Outra peculiaridade foi que a ação de cobrança foi proposta na origem em face do tio e dos genitores, e não sua inclusão feita apenas na fase de execução, mesmo eles não tendo assinado nenhum contrato e inexistindo qualquer relação de obrigatoriedade de pagamento perante o colégio.
O juiz da demanda, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, reconheceu a legitimidade passiva dos genitores aduzindo que, no caso em comento, prevalece a responsabilidade conjunta dos genitores para o custeio das despesas com a educação dos filhos e que esta responsabilidade decorreria pela lei, mesmo eles não tendo assinado o contrato, uma vez que foi a filha deles a beneficiária do contrato.
Por Vania Eliza Cardoso