Por se estar vivendo tempo difíceis em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), sendo presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o contrato celebrado entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, a qual deverá continuar a prestar qualquer atendimento que for solicitado.
O consumidor ingressou com a ação, sustentando que teve atendimento negado do qual necessitava, em razão de suposta inadimplência. Confessa que, de fato, atrasou as mensalidades do seu contrato de saúde, em razão das dificuldades financeiras que vinha sofrendo por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), mas que posteriormente efetuou o pagamento dos valores em atraso e, ainda assim, teve atendimento negado.
Aduz que é portador de várias patologias cardíacas clínicas, dentre elas hérnia hiatal, calcificação pulmonar sequelar, micronódulos pulmonares, atelectasias lamnares pulmonares, arritmia extrassistólica ventricular monomórfica, isolada, rara, alteração secundária da repolarização ventricular dentre outras.
Por isso, requereu liminarmente que fosse determinado à Operadora de Saúde manter o contrato celebrado, de modo a garantir que o atendimento seja prestado. Referido pedido restou aceito pelo juiz de primeiro grau e, por isso, a Operadora de Saúde recorreu da decisão, sustentando que manter um contrato descumprido significa violar o princípio da liberdade que as partes têm de contratar.
Para a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que manteve a vigência do contrato de saúde entre o consumidor e a operadora é correta.
Nas palavras do desembargador Luiz Antonio Costa, “Está o mundo vivendo tempos difíceis, sendo presumível o atraso no cumprimento de obrigações financeiras pessoais dos afetados, como se alega nestes autos. Tal constatação traz a ideia da involuntária inadimplência, escusável para fins de rescisão do contrato. Não se está a afirmar que a operadora tenha perdido seus direitos, mas para fins de concessão antecipada da tutela que visa a manutenção, especialmente diante da natureza do contrato e da prova preconstituída com a inicial de que o pagamento ocorreu posteriormente, tenho que é mais adequada a manutenção da relação jurídica como foi decidido.”
O desembargador ainda concluiu que se fosse negado o pedido do consumidor, tal recusa acarretaria prejuízos na sua saúde, enquanto que, aceito o pedido do consumidor, a operadora de saúde terá prejuízos somente na esfera patrimonial, sendo que o deve se sobressair diante dessa situação é o direito da integridade física do consumidor, garantido pela Constituição Federal: “Como bem constou na r. decisão agravada, se fosse negada a tutela, a Agravada teria atingida sua integridade física, enquanto que, concedida a tutela, a Agravante tem atingida apenas sua esfera patrimonial. Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento poderia ser irreversível para a parte Agravada e, por sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará apenas o equilíbrio financeiro da Agravante, o qual poderá ser recomposto.”