Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando que as obrigações de fazer que tiverem estipulado seu prazo para cumprimento em dias deve ter a contagem feita em dias úteis e não mais em corridos.
Segundo o entendimento do colegiado, a contagem dos prazos para esse tipo de determinação não possui qualquer diferença com os demais prazos processuais, motivo pelo qual deveria seguir o mesmo regime legal de contagem de prazos legalmente previsto.
O Código e Processo Civil de 2015 consignou, em seu artigo 219 que deverão ser computados apenas nos dias úteis os prazos em que a sua contagem for estabelecida em dias. (Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais). Com base neste artigo, a Segunda Turma do STJ entendeu que o mesmo preceito deveria ser aplicado às obrigações de fazer.
Considerando essa previsão legal, a decisão do STJ indicou que a determinação de prazo para cumprimento de uma obrigação de fazer seria assim um ato de natureza processual, logo deveria seguir o rito contido no artigo 219 do CPC.
A referida decisão gera grande repercussão quando observada no prisma das obrigações de fazer onde há a aplicação de multa diária ante seu descumprimento uma vez que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve esse efetivo inadimplemento da obrigação contida num título ou decisão judicial, para assim iniciar a contagem das astreintes.
Ademais, interfere também quando se tratam de decisões que devam ser cumpridas em caráter de urgência, uma vez que agora, finais de semana e feriados, bem como os dias de recesso judiciário, não contarão como dias de descumprimento para fins de cominação da multa, significando um aumento do prazo para cumprimento da referida determinação em detrimento da parte que aguarda sua realização.
Para o Ministério Público, autor do referido recurso, considerando a natureza jurídica do ato, tendo este um caráter material coercitivo, o período de atraso no adimplemento da obrigação deve ter considerado inclusive os dias não úteis, posto que nestes ainda remanesce o seu descumprimento.
Contudo, o entendimento dos julgadores foi no sentido divergente. No seu voto, o relator, Ministro Og Fernandes, esclarece que “ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis”. Conclui.
Por Vania Eliza Cardoso