Esta semana o STF formou maioria no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B,§4º e 791-A,§4º da CLT, ambos os artigos haviam sido inseridos na CLT através da conhecida Reforma Trabalhista (Lei nº 13467/2017), e afirmavam o seguinte:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.
Art. 791-A. (…)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na época da reforma estes artigos servirão como um meio para “frear” algumas ações na Justiça do Trabalho, isto porque com medo e desconfiança de que poderiam perder as demandas e ter que efetivamente custear os honorários de sucumbência da parte contrária e as custas do processo, muitas pessoas passaram a “pensar duas vezes” em entrar com uma ação duvidosa, ou ainda, muitos advogados passaram a analisar melhor os pedidos que colocariam em suas iniciais, e o resultado foram ações mais “enxutas” em toda a Justiça do Trabalho.
Aquelas conhecidas anteriormente como “ aventuras jurídicas” ficaram mais raras de ocorrerem, pois o trabalhador no final poderia não ter o resultado esperado e ainda ter que arcar com valores ao fim do processo.
A diferença agora, com a inconstitucionalidade dos artigos, é que o beneficiário de Justiça Gratuita, que for sucumbente em uma ação trabalhista, só poderá ser cobrado/executado do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o crédito recebido nesta ação ou em outra, retire totalmente sua condição de insuficiência econômica, aquela que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em outras palavras será necessária a prova de que os valores recebidos pelo trabalhador, foram suficientes para cessar completamente a condição de insuficiência econômica, e desta forma, a análise terá que ser realizada caso a casa na prática de cada processo e análise financeira do custo de vida do autor.
O que se pode esperar agora com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B,§4º e 791-A,§4º da CLT pela Supremo?
Ora, e antes com a entrada em vigor dos referidos artigos, as demandas na Justiça do Trabalho diminuíram consideravelmente, e não só o número de ações trabalhistas caíram, como também os pedidos das iniciais ficaram muito mais “enxutos”, sem pedidos “sem perna e cabeça” ou com valores altíssimos.
Agora após o julgamento da ADI 5766, e a declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos, o que veremos? Muito provavelmente a demanda de ações aumentará novamente, veremos novas “aventuras jurídicas” aparecerem na Justiça do Trabalho, e da mesma forma, os pedidos serão menos específicos e mais genéricos.
Uma vez que a “trava” que possibilitaria o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora em caso de improcedência, foi retirada pelo Supremo.