Após retomada do recurso, suspenso em setembro após pedido de vistas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de declarar a inexistência de ilegalidade praticada pelo condomínio em restringir a locação de imóveis por curta temporada, por meio de plataformas digitais (como o Airbnb).
De relatoria o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, este proferiu seu voto determinando pela possibilidade dos condomínios poderem proibir a prática da locação, posto que representaria a vontade da maioria dos condôminos, devendo prevalecer à vontade individual. Este entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
Na referida demanda o autor da ação, proprietário do imóvel, ingressou com pedido de anulação da assembleia condominial que decidiu pela proibição de locação das casas situadas no condomínio quando esta fosse em período inferior a 90 dias. Assim, o autor questionou a legalidade de tal deliberação considerando que a locação em período inferior ao estipulado não causaria nenhum tipo de insegurança ou ameaça ao bem-estar dos demais condôminos.
A demanda foi julgada procedente no primeiro grau, determinando a anulação da assembleia, contudo houve reforma da sentença em segundo grau, o que ensejou na interposição do referido Recurso Especial.
O Airbnb, plataforma que disponibiliza esse tipo de serviço de locação de curto prazo, realizou pedido e assistente simples do Recorrente (condômino) dos autos, reiterando a alegação de ilegalidade da restrição e que a locação, independente do período, tem natureza jurídica residencial, sendo destinada à residência temporária do locatário.
Segundo o ministro relator do recurso, há possibilidade de o condomínio, deliberar tal restrição e estabelece-la sem que haja qualquer ilegalidade. Para ele, caberia ao próprio condomínio estabelecer parâmetros e decidir sobre a possibilidade ou não de autorizar a locação das unidades autônomas.
Prosseguiu seu voto aduzindo que não há ilegalidade na locação dos imóveis por meio de plataformas, visto que admitido diante da livre iniciativa. Contudo, este direito deve ser ponderado e o que deve prevalecer é a vontade a maioria, no caso, o interesse dos demais condôminos, em restringir ou delimitar um período mínimo para a sua ocorrência: “O direito propriedade assegurado constitucionalmente não é só de quem explora economicamente seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de lugar seguro para sua família, a paz e sossego necessários para recompor as energias”, aduziu o relator.
Outro argumento foi no sentido de que o direito à livre disposição do imóvel, quando este encontra-se localizado em um condomínio, não prevalece diante da vontade da coletividade os condôminos, que deliberaram pela vedação da possibilidade de locação dos imóveis por um curto período de dias.
Decisão semelhante já foi proferida pela 4ª Turma o Superior Tribunal de Justiça, que na ocasião também decidiu que o condomínio poderia proibir o aluguel da unidade autônima por meio das plataformas digitais.
A especificidade do julgamento da 4ª Turma foi com relação ao fato de que a residência em questão havia perdido a destinação residencial, posto que o proprietário disponibilizava serviço de hostel, bem como que a alta rotatividade de pessoas no local e a relação jurídica estabelecida com a locação se assemelhava a um contrato de hospedagem, o que não era permitido pela convenção condominial, que deveria prevalecer.
Por Vania Eliza Cardoso