Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Universidade possui autonomia para proceder com a extinção de determinado curso quando esse não mais for viável, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Em primeira instância, a juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
“(…) É que o aluno teve frustrada, por ato unilateral da requerida, a expectativa de concluir o curso na instituição escolhida. O autor escolheu a ré para lhe prestar os serviços educacionais, seguramente levando em consideração diversos fatores, dentre eles a qualidade do ensino, a localização e a estrutura, corpo docente e o prestígio do estabelecimento perante o mercado de trabalho, bem como a proposta financeira apresentada. A quebra da sua justa expectativa, dado o objeto do contrato que vinculou as partes, somada aos diversos sentimentos aflitivos decorrentes de todas as dificuldades pelas quais passa o estudante nestas circunstâncias, faz surgir o dano moral que, nesses casos, tem natureza “in re ipsa”,independentemente da prova de prejuízo”, afirma a juíza.
Diante dessa decisão, a Instituição de Ensino apresentou recurso, buscando a sua reforma. Segundo a Universidade, a sua conduta de extinguir o curso em sua unidade está respaldada pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394 de 1996, o qual estabelece que são asseguradas às universidades criar, organizar e extinguir em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos na referida lei.
Ao julgar o recurso apresentado pela Instituição de Ensino, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, leciona que a universidades goza de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com isso, lhe é assegurado o direito de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior.
Contudo, conforme pontua o Desembargador Gilson Miranda, esse direito da instituição de ensino, decorrente de sua autonomia, não é absoluto. Isto porque, referida possibilidade de extinção está atrelada ao dever de fornecer prévia e adequada informação de encerramento do curso, além da necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida.
No caso concreto, o Desembargador pontua que a Instituição de Ensino informou o autor e os demais alunos no último bimestre do ano de 2019 acerca da extinção do curso de Engenharia da Computação a partir do próximo semestre de 2020, além de que ofereceu também alternativas razoáveis, de outros cursos de engenharia disponíveis no mesmo “campus” e de outros cursos semelhantes disponíveis em “campus” próximo, a fim de minimizar os prejuízos causados. Nesse cenário, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença da juíza da 05ª Vara da Comarca de Campinas do Estado de São Paulo, afastando a condenação da Universidade ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e julgando improcedente ação do autor.