Por entender que os débitos bancários não condizem com o perfil do autor, a juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 03ª Vara Cível de São Paulo, Estado de São Paulo, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos realizados no cartão do autor.
O autor narra que recebeu diversos contatos telefônicos do banco, o qual noticiava o uso indevido de seu cartão. Aduz que na ligação, o banco o orientou a realizar a entrega do cartão e que estaria encaminhando um funcionário para seu endereço para coleta do cartão. Afirma que após a entrega sofreu diversas transações sequenciais, as quais não foram reconhecidas como fraude pelo banco.
Assim, ingressou com a ação pedindo o reconhecimento da inexigibilidade das compras efetuadas, eis que realizadas mediante fraude, bem como indenização por dano moral, diante da situação vivenciada. Liminarmente, requereu a suspensão da cobrança das transações até que seja proferida a sentença.
Para juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 03ª Vara Cível de São Paulo, os débitos apresentados pelo autor demonstram que as transações não são condizentes com o perfil do mesmo. Afirma que as transações eram em tese suspeitas, pois foram realizadas sequencialmente, em dois estabelecimentos em quantia elevada.
Segundo a magistrada, a situação experimentado pelo autor demonstra a falha de segurança no sistema do banco. Assim, se mostra devida a suspensão da exigibilidade das cobranças oriundas das transações realizadas mediante fraude.
“As compras realizadas estão totalmente fora de seu perfil e demonstram falha no sistema de segurança (…) De acordo com os documentos apresentados, os débitos demonstrados às fls. 28, indicados pelo requerente como não condizentes com o seu perfil foram contestados. Pelo que se observa, as transações eram em tese suspeitas, pois foram realizadas sequencialmente, em dois estabelecimentos intercalados, com valores elevados. Assim, para este início de procedimento, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a hipótese é de acolhimento do pedido para sustar a exigibilidade do débito até final decisão. Nesse sentido: “agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi indeferida concessão de tutela antecipada, nos moldes em que buscada pela autora no feito – alegação de incorreção, com pedido de reforma – “golpe do motoboy” – pretensão recursal direcionada a suspensão da cobrança de valores decorrentes de compras promovidas por força da utilização de cartão de crédito concedido a demandante, estes que foram questionados – incorreção da r. decisão como proferida – presença e atendimento dos requisitos indicados pelo artigo 300, do cpc em vigor – existência de prova inequivoca apta a demonstrar a probabilidade do direito acenado, como também de aspecto que desagua em perigo de dano, ou mesmo de risco ao resultado útil do processo – inexistência de prejuízo ao banco demandado quanto aos efeitos da medida concedida – precedentes nesse sentido – necessária reforma – recurso provido. (ag inst nº 2112623-41.2021.8.26.0000 – Rel. Simões de Vergueiro – 16ª Cãmara – j. 04/10/2021)”, afirma a juíza.
Deste modo, a magistrada determinou a expedição de ofício para o banco, para que o mesmo suspenda a exigibilidade das cobranças realizados no cartão do autor. A mesma já advertiu que em caso de descumprimento da referida ordem judicial pelo banco, será aplicado multa. Da decisão ainda cabe recurso.