Na quinta-feira dia 13/05/2021 foi publicada a Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presenciais, durante o período em que perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Contudo é importante pensarmos o que levou a criação dessa Lei e quais as consequências que ela pode gerar no ambiente laboral.
Para chegarmos na criação desta Lei importante lembrarmos que ano passado o grupo das mulheres gestantes e puérperas passaram a integrar a lista do chamado “grupo de risco” para a Covid-19, uma vez que elas tem propensão a desenvolver quadros mais graves da doença ( principalmente se já possuíam alguma comorbidade anterior a gestação), e tal agravamento pode levar ao óbito tanto da gestante quanto do bebê. Também foi o aumento no risco de desenvolver a doença de forma grave que coloco as gestantes e puérperas na lista de prioridades para receber a vacina contra a Covid-19.
Pregnant woman protecting her baby with a face mask on her belly
Dessa forma, diante do cenário do agravamento da doença no país, com um quadro de agravamento maior de casos em gestante a deputada federal Perpétua Almeida do PC do B do Acre, propôs a lei para afastamento das gestante de trabalhos presenciais durante a pandemia, a lei começou a tramitar na Câmara dos Deputados em Agosto de 2020, e após um longo processo, foi aprovada no Senado Federal e chegou a sanção presidencial para a prática imediata.
Como já explicitado acima, as gestantes foram incluídas no grupo de risco da Covid-19 pela maior chance de desenvolverem a forma grave da doença, com um número aumentado de óbitos neste público inclusive.
Dessa forma o decreto tem como objetivo diminuir os riscos de contaminação de gestantes pelo novo coronavírus ao serem afastadas de seus trabalhos presenciais, de modo que não estejam expostas ao utilizarem o transporte coletivo para irem ao trabalho e voltarem para casa, não estejam expostas ao andarem na rua com mais pessoas, e até dentro do próprio ambiente laboral que pode conter mais pessoas laborando juntamente a essa gestante significando um risco maior de contagio.
Para que não haja prejuízo para a remuneração dessas trabalhadoras, e nem ao seu empregador a lei simplesmente não afasta a trabalhadora do trabalho para continuar recebendo seu salário, sem contraprestação. A lei é clara ao dizer que a trabalhadora deve ser afastada das atividades presenciais, mas que deve ser incluída em regime de trabalho remoto, teletrabalho ou outros meios de trabalho a distância, de modo que a empregada continuará exercendo suas atividades mas em seu próprio domicilio.
A lei é clara que toda e qualquer gestante tem que ser afastada do trabalho presencial, contudo é omissa na questão de “ e se a função desempenhada não é compatível com o trabalho remoto?”, esses casos devem ser estudados um a um, com todas as suas especificidades, vez que existem varias soluções possíveis para que nem a gestante e nem o empregador tenham prejuízo.
Quer saber mais? Precisa de auxílio para entender melhor o funcionamento da Lei, os riscos e as soluções possíveis? Entre em contato com nossos profissionais.