O Estado do Paraná anunciou recentemente algumas medidas para reduzir os impactos sofridos às empresas pela crise financeira por conta da pandemia, dentre elas estão o adiamento do prazo para pagamento do ICMS das empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS-ST.
A prorrogação do prazo para pagamento do ICMS foi autorizada pelo Decreto n° 7.254, mas é somente para as empresas optantes do Simples Nacional.
As empresas do Simples Nacional poderão postergar as parcelas dos meses de março, abril e maio de 2021, que terão vencimento para 20 de junho, 30 de julho e 31 de agosto, respectivamente.
Tal medida já foi adotada anteriormente pelo Estado do Paraná que no ano passado prorrogou o vencimento do ICMS das empresas do Simples Nacional por 90 dias.
Outra medida anunciada pelo Estado do Paraná foi referente ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, através do Decreto n° 7.255.
De acordo com o Decreto, as empresas interessadas, poderão realizar o parcelamento do ICMS-ST até o dia 30 de junho de 2021, relativo aos débitos cujo os fatos geradores ocorreram até abril de 2021, inscritos ou não em dívida ativa. Também poderão ser objeto do parcelamento, os valores que ainda não foram vencidos, desde que incluídos o valor proporcional da multa.
Destaca-se que este parcelamento não permite a redução do valor principal, muito menos da multa, juros e demais encargos, somente oportuniza às empresas o parcelamento do débito.
A empresa interessada poderá fazer o parcelamento do ICMS-ST em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Não poderá ser inferior a 30 UPF/PR vigente ao mês do pedido; o valor da parcela deverá ser igual ou superior a 6 UPF/PR; e, cada modalidade de débito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, dívida ativa e GIA-ST.
Para os débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados pelo Estado, a empresa interessada terá que, antes de requerer o parcelamento, realizar fazer o Termo de Regularização para Parcelamento – TRP junto à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – PGE/PR, comprovando o pagamento dos honorários advocatícios e prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficiente para a liquidação dos débitos.
O pagamento da primeira parcela do parcelamento deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao dia que foi realizado o pedido de parcelamento e demais parcelas até o último dia útil de cada mês subsequente.
A rescisão do parcelamento ocorrerá pela falta de pagamento da primeira parcela, pelo inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não ou pelo inadimplemento das duas últimas parcelas.
Em que pese a intenção do Estado do Paraná em dar auxilio às empresas nesse momento de pandemia, com o abre e fecha das atividades econômicas para tentar conter a disseminação da COVID-19, elas são incipientes perto da gravidade que muitas empresas estão enfrentando há mais de um ano.