O artigo 190 da CLT confere ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de definir o que é uma operação ou um agente insalubre, o que geralmente é feito com as diversas NRs elaboradas pelo Órgão.

Todavia, não há previsão expressa na normativa quanto ao manuseio do cimento pelos trabalhadores da construção civil.
Sendo assim, ainda que haja aferição de insalubridade com a realização de perícia técnica e confecção de laudo pericial, é preciso que a situação descrita pelo perito tenha correspondência com a NR 15, o que não é o caso de trabalhadores na construção civil.
É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, é firme o entendimento do TST de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil, relacionadas ao manuseio de cimento e cal, não ensejam o pagamento da parcela, porquanto não se classificam como insalubres na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que se dirige exclusivamente à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral.
Muito embora os juízes do trabalho e os tribunais regionais possam garantir direito ao recebimento de adicional de insalubridade com base em laudos periciais, somente no TST é que se conseguiria o sucesso às empresas para que seja indeferido o direito ao equivocado adicional de insalubridade.
Por essa razão é essencial que as empresas sejam bem assessoradas por advogados altamente qualificados, haja vista que o manejo de recurso em tribunais superiores é absolutamente técnico e somente cabível em casos muito específicos.
Por Abel Chicora